Introdução
A Multipropriedade Imobiliária,
também conhecida como Time Sharing, trata-se de um instituto pouco
utilizado no Brasil, um dos países de maior exploração turística no
mundo.
Tal instituto faz surgir uma nova espécie de condomínio,
onde os adquirentes passam a serem titulares de um imóvel,
assegurando-lhes um determinado período de tempo para uso e gozo do bem.
Cumpre
salientar, que não é o nosso intuito esgotar o estudo sobre o sistema
de multipropriedade imobiliária, pois existem obras de fôlego tanto no
direito pátrio como no direito internacional.
A finalidade dessa
pesquisa é examinar as propostas já apresentadas pela doutrina e
concentrar esforços na configuração do condomínio vinculado ás frações
de tempo, modalidade rechaçada bruscamente pela doutrina e que vem
ganhando força no mercado imobiliário e na jurisprudência.
1. Conceito
O
Instituto da Multipropriedade Imobiliária ou Time Sharing como também é
conhecido caracteriza-se como uma modalidade de condomínio destinado a
locais de passa tempo, lazer no qual se partilha o uso do bem imóvel em
frações fixas de tempo, assegurando-se o uso exclusivo entre os
coproprietários.
Esse sistema nos países de língua inglesa é
conhecido como time sharing, multipropriedade na França e na Espanha,
proprietá spa-zio-temporale na Itália e direito real de habitação
periódica em Portugal.
2. Breve Histórico
No
dia 20/12/2018, foi promulgada a Lei 13.777 que veio regulamentar a
multipropriedade imobiliária introduzindo os artigos 1.358 B a 1.358 U
no Código Civil, e os artigos 176 e 178 da Lei 6.015/73 Lei de Registros
Públicos.
No entanto, esse sistema de uso de bens surgiu na
França no ano de 1967, avançando por toda a Europa e Estados Unidos, por
intermédio dos empreendedores.
Importante ressaltar, que tanto na
Europa como nos Estados Unidos, o instituto alcançou também os bens
móveis mais especificamente aviões, helicópteros e barcos.
Desta
forma, com a divisão da utilização do bem imóvel por temporada, diversos
proprietários vão fazendo uso de maneira alternada, cada qual no seu
turno.
Sendo assim, o sistema de multipropriedade imobiliária,
abriu oportunidade as pessoas que pretendiam adquirir uma casa de
veraneio apenas em período de férias a preços mais acessíveis,
diminuindo consideravelmente as despesas e demais infortúnios com a
conservação de um imóvel adquirido de forma convencional.
3. Espécies de Multipropriedade
A) Multipropriedade Acionária
Utilizada
na Itália constitui-se através de uma sociedade anônima que é a
proprietária do bem, que será partilhado, onde serão criadas ações que
irão representar a fração de tempo que cada detentor poderá usufruir no
imóvel.
B) Multipropriedade Imobiliária ou Real
Espécie
que vem sendo utilizada no Brasil, tendo como fundamento um direito
real pleno ou limitado ao titular ou coproprietário. Aqui existem duas
espécies: a primeira trata-se da concessão de um direito real limitado a
titulo de habitação, usufruto ou criação de um instituto que permita a
repartição da propriedade. A segunda figura na oportunidade de outorgar
direito real de propriedade, mas condicionando-se a utilização ou,
ainda, prevendo a representatividade dos direitos como condomínio civil
ou ordinário de fração de tempo.
C) Multipropriedade Hoteleira
Essa
espécie de multipropriedade não constitui por si só, uma modalidade de
multipropriedade. Trata-se da conjugação do sistema multiproprietário,
concebido mediante a modalidade imobiliária através da formula
societária, com os serviços desenvolvidos por empresa do ramo hoteleiro.
D) Multipropriedade Obrigacional
Embora
não seja essa espécie de multipropriedade mencionada pela doutrina, a
jurisprudência pátria mais conservadora classifica os contratos de
aproveitamento por tempo, como um direito obrigacional, alguns definindo
o instituto como arrendamento.
4. Especificidades Legais
Para
regulamentar a multipropriedade foi inserido no Código Civil os artigos
1.358 - B e seguintes. Destacaremos a seguir alguns aspectos de extrema
relevância.
Descreve o art.1.358 – B que de forma subsidiaria o
sistema de multipropriedade será regulado pela Lei 4.591/64 que trata
sobre o condomínio em edificações e incorporações imobiliárias, bem como
pelo Código de Defesa do Consumidor.
Já o art. 1358 – D trata da indivisibilidade dessa espécie de condomínio, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção.
Importante ressaltar, que compõe o seu objeto mobílias, instalações e apetrechos destinados ao uso e gozo do bem imóvel.
A direção do sistema de multipropriedade é muito parecida com a de um hotel.
O tempo mínimo de uso do bem é de 7 dias conforme previsto no Código Civil.
No
entanto, a Lei 13.777/2018 prevê que um dos proprietários pode adquirir
mais frações de tempo para utilizar o bem com exclusividade por mais
tempo durante o ano.
Necessário frisar, que o ato de instituição
ou a convenção de multipropriedade limita a quantidade de frações de
tempo que poderão ser utilizadas pela mesma pessoa.
Outra
característica que deve ser destacada é a possibilidade de o titular de
uma fração de tempo emprestar ou alugar o seu direito de uso do bem a um
terceiro.
É possível inclusive, alienar o direito de uso do bem
como exclusividade, sem que seja necessária a autorização dos demais
multiproprietários do imóvel.
É importante saber que a alienação não é do bem em si mesmo, mas sim do direito de uso do bem por tempo determinado.
Esse
caráter de exclusividade foi o que fundamentou o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, de que não é possível a penhora da
totalidade do bem em regime de multipropriedade, isso porque se
considera que proprietário é titular apenas de uma fração ideal de tempo
e não da totalidade do imóvel.
Observação importante e que deve ser destacada é quanto à administração da multipropriedade descrita no art. 1.358 - M
O
responsável também conhecido como trustee, trata-se de pessoa indicada
que constará na convenção de condomínio. Na falta de um administrador, a
escolha será feita pela assembleia geral dos condôminos.
Quanto ao registro imobiliário, temos a alteração da Lei de Registros Públicos pelo texto legal.
Todavia, destacamos a possibilidade da inscrição imobiliária de cada fração de tempo de forma individualizada.
5. A Proteção ao Consumidor no Sistema de Multipropriedade
No
Brasil como podemos observar, aplica-se ao instituto da
multipropriedade o Código de Defesa do Consumidor, pois se verifica de
forma clara a existência de relação de consumo entre o multiproprietário
e os fornecedores de produtos e serviços desde o incorporador e
corretor que institui o condomínio e vende a unidade aos prestadores de
serviços que atuam na administração de rede hoteleira e de lazer.
Desta
forma, com a criação da figura da multipropriedade entende-se que o
consumidor adquirente de sua fração de tempo encontra-se em posição de
vulnerabilidade.
Diante do art. 46 da legislação consumerista,
vemos que o consumidor multiproprietário possui o direito de
compreender, bem como deve ser informado a respeito do conteúdo do
contrato que deve ser redigido em português.
Já o art. 49 do mesmo
diploma legal, lhe concede o direito de arrependimento sobre as vendas
que ocorrerem fora do estabelecimento.
Portanto, torna-se indiscutível a necessidade de se proteger o multiproprietário.
Conclusão
O
presente trabalho, com fundamento na legislação e na doutrina procurou
apresentar o aproveitamento do bem imóvel através de fração de tempo.
Diante
de diversos formatos de multipropriedade frisa-se a que alcançou lugar
de destaque na legislação brasileira, bem como na jurisprudência foi a
condominial.
Por Marcos Mendonça
Nenhum comentário:
Postar um comentário