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segunda-feira, 27 de janeiro de 2020

Qual o papel da administradora de imóveis em relação ao locatário?

A atividade de administração de imóveis locados, prestada por empresas socialmente denominadas de imobiliárias, está amplamente difundida no cenário nacional, e até mundial, de sorte que qualquer pessoa questionada poderia fazer uma breve explanação dos serviços prestados por estas administradoras.

Desta disseminação, além do reconhecimento de seu papel econômico-social, verifica-se a grande quantidade de empresas que prestam tais serviços e o considerável volume de processos judiciais que tem como pano de fundo a relação jurídica daí decorrente. 
 
Como já observado por Luis Fernando Marin, inversamente proporcional a esta difusão é o número de estudos científicos e dogmáticos jurídicos destinados a pesquisar a origem, a conceituação e o regime jurídico em que está inserido este contrato. 

Mas, de qualquer maneira, fato é que essa gestão configura-se como atividade complexa, que compreende a administração do próprio imóvel com controles de receitas e despesas daí decorrentes direta e indiretamente (em certos casos, até a sua vigilância e manutenção), bem como obtenção, contratação e gerência da sua locação, mediante: análise mercadológica, apontado a aptidão do bem e a orientação na estipulação de preço; avaliação de fichas cadastrais de locatários e garantidores; exame e eleição de garantia; controles e prestação de contas a receber e a pagar; orientação quanto a toda legislação aplicável à locação e direitos e deveres daí decorrentes, inclusive em seus aspectos tributários; fornecimento de informes de rendimentos; contratação de advogados e promoção de ações judiciais para exigir a satisfação dos direitos do contratante a ela relacionados; entre outros. Daí se extrai o nível de especialização que devem ter estes administradores. 
 
Enfim, desta descrição possível depreender-se que essa relação jurídica reúne características de contratos de mandato, corretagem, prestação de serviços, depósito, o que já está reconhecido em nossos Tribunais, dos quais derivam diversas espécies de obrigações de fazer e de pagar.

A notável professora Maria Helena Diniz, em seu tratado sobre contratos analisou esta figura jurídica, sem, contudo, exaurir o assunto, conceituando que: “[... Ter-se-á contrato de administração imobiliária se um dos contratantes, mediante mandato ou autorização, conferir ao outro gestão de imóveis ou direção de negócios relativos a seus interesses imobiliários, comprometendo-se a pagar uma taxa pelos serviços prestados.]”.

Diniz (2006) ainda explica que o administrador “... Terá, portanto, a tarefa de gerir interesses incidentes sobre bens imóveis pertencentes a outrem, por estar autorizado para isso ou por ser mandatário” e apresenta, como um dos efeitos deste contrato, o direito de o administrador dar o imóvel em locação.
 
Por Seleção Jurídica
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