Todas instituem uma autorização de locação (mandato), entre imobiliária e locador a fim de deixar documentado e definido todas as responsabilidades de ambas as partes no que tange a locação do imóvel.
O locador quando procura uma administradora de imóveis, repassa à administradora todas as responsabilidades inerentes a uma locação de boa fé, buscando um locatário que atue de forma responsável, diligente e que entregue o imóvel nas mesmas condições e é o que a imobiliária deve fazer, atuar como se o imóvel fosse seu.
A imobiliária deve, com zelo, buscar todas as informações e documentos do pretenso inquilino, atuando com diligência para que a locação seja lucrativa tanto para a administradora como para o proprietário e que não gere prejuízos desde o início da locação até sua rescisão final.
Porém, diante das problemáticas que o ramo imobiliário enfrenta, todos os dias aparecem situações que as responsabilidades de locador, locatário e administradora se encontram e é necessária em algumas situações a intervenção do judiciário para distribuir as responsabilidades e punir os que efetivamente geraram prejuízos por falta de comprometimento.
Quais as responsabilidades da imobiliária diante de uma locação?
Quais as responsabilidades do proprietário diante de uma locação efetuada/administrada por uma imobiliária?
Há limite da responsabilidade da imobiliária em locações?
Diversos problemas podem abarcar uma locação, seja familiar, seja financeiro, seja na rescisão contratual. Situações assim fazem com que a administradora de imóveis crie uma determinada barricada de proteção visando sua própria segurança e a melhor solução desses problemas, a final, a relação PROPRIETÁRIO x IMOBILIÁRIA é regida pela forma de mandato civil (Art. 653 à 666 do Código Civil), ou seja, o mandante (locador), outorga uma procuração com poderes específicos ao mandatário (imobiliária) para que atue em nome dele para administrar seu bem.
O Artigo 667 do Código Civil traz a responsabilidade do mandatário, vejamos:Art. 667.
O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na
execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa
sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia
exercer pessoalmente.
Portanto, qualquer prejuízo que venha a ocorrer por sua culpa, imprudência, negligência, deverá ser indenizado pela imobiliária, seja ao locador ou locatário.
Decisão recente do TJ/SE, condenou
uma imobiliária a danos morais à uma ex locatária por não haver
efetuado a troca de nome da mesma da conta de energia elétrica. O que gerou negativação do nome da ex locatária. O entendimento firmou a má administração da imobiliária,
que tinha responsabilidade objetiva. A locatária havia feito à
solicitação de troca de nome junto à companhia de energia elétrica e não
havia conseguido, informando a imobiliária do acontecido, a mesma ficou
inerte e não realizou também a troca. A decisão reconheceu que a
imobiliária não havia atuado com cuidado, boa fé objetiva, cooperação e
lealdade que circundam uma relação entre administradora, locatário e
locador, condenando-a ao pagamento de danos morais a ex locatária, nesse
caso.
Sendo assim deve ser observado que a responsabilidade de
uma imobiliária se figura não apenas no que é apresentado na autorização
de locação firmado entre ela e proprietário e pelo contrato de locação e
inquilino.
Responsabilidade e documentos andam de mãos dadas
entre as partes, pois é uma relação pautada em confiança, boa fé, zelo,
cuidado, diligência, por esse motivo que inquilino e proprietário
designam a esta à função de administradora de imóvel.
Por Rede Jornal Contábil
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